PSICÓLOGO E INFLUENCER VENCE AÇÃO NA JUSTIÇA E EVITA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS
O 8º Juizado Especial Cível de Curitiba julgou improcedente a ação movida contra um psicólogo e influencer com mais de 630 mil seguidores no Instagram, processado por repostar um vídeo de audiência pública da Câmara dos Deputados. A autora pleiteava R$ 15.000,00 em danos morais. A sentença reconheceu que não houve prova da conduta ilícita atribuída ao réu.
O 8º Juizado Especial Cível de Curitiba julgou improcedente a ação movida contra um psicólogo e comunicador digital com mais de 630 mil seguidores no Instagram, que havia sido processado por repostar em seu perfil um trecho de audiência pública realizada pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados. A autora da ação alegava que a republicação havia sido feita de forma descontextualizada, com incitação a ataques e discursos de ódio, e pleiteava indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da remoção definitiva do conteúdo e a proibição de novas publicações sobre ela. A sentença, proferida em 26 de janeiro de 2026, reconheceu que a autora não comprovou os fatos que sustentavam seu pedido e julgou a demanda totalmente improcedente.
O caso teve origem em novembro de 2024, quando a autora participou voluntariamente de uma audiência pública transmitida ao vivo pelos canais institucionais da Câmara dos Deputados. O vídeo foi disponibilizado no YouTube pelo próprio Parlamento Federal e circulou amplamente nas redes sociais. O psicólogo não criou o conteúdo, não editou as imagens e não inseriu qualquer legenda ofensiva. Sua única conduta foi a repostagem de um vídeo já público, de autoria de terceiros, utilizando a ferramenta nativa do Instagram para compartilhamento. A defesa técnica demonstrou que não havia conduta ilícita, dolo ou nexo causal entre o ato do réu e os eventuais ataques sofridos pela autora, que foram praticados por terceiros sem qualquer vínculo com o psicólogo.
Ao analisar as provas apresentadas, o juízo concluiu que a autora não cumpriu o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os prints juntados aos autos foram considerados insuficientes por se tratarem de documentos de produção unilateral, suscetíveis a fácil modificação, sem qualquer registro técnico de captura de tela que conferisse autenticidade ao material. Sem prova concludente e inequívoca da conduta atribuída ao réu, a improcedência foi a medida que se impôs. A decisão também indeferiu o pedido de segredo de justiça, por ausência de justificativa apta a afastar o princípio da publicidade processual garantido pelo artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
O advogado Alysson Castro, que conduziu a defesa, destacou o significado da vitória para além do caso concreto: "Este processo tocou em um tema que me interessa profundamente, tanto como advogado quanto como cidadão: a liberdade de expressão. Defender esse caso exigiu coragem, porque o ambiente em torno da discussão era politicamente carregado e qualquer posição seria alvo de críticas. Mas é exatamente nesses casos que a atuação técnica precisa ser mais firme. A Constituição Federal garante a liberdade de expressão como direito fundamental, e o Judiciário não pode ser transformado em instrumento de censura privada. Quando alguém participa voluntariamente de uma audiência pública transmitida ao vivo pelo Parlamento, aceita a exposição que vem com isso. Republicar esse conteúdo não é crime, não é ilícito civil e não gera dever de indenizar. Tivemos a oportunidade de defender esse princípio com argumentos técnicos sólidos, e o resultado foi a vitória completa do nosso cliente."
A liberdade de expressão, assegurada pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ela protege não apenas o discurso agradável ou consensual, mas especialmente aquele que provoca, incomoda e gera debate. O mero compartilhamento de conteúdo público, sem adição de ofensa direta, sem edição do material original e sem incitação pessoal a ataques, não configura ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. A responsabilidade civil exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal entre eles, e a ausência de qualquer um desses elementos afasta o dever de indenizar.
Casos como este evidenciam que a fronteira entre a crítica legítima e o ilícito civil nem sempre é clara para quem não conta com orientação jurídica especializada. Tanto quem compartilha conteúdo nas redes sociais quanto quem se sente ofendido por uma publicação pode tomar decisões equivocadas sem o suporte de um advogado que compreenda os limites constitucionais da liberdade de expressão e os requisitos técnicos da responsabilidade civil. Contar com assessoria jurídica experiente em direito digital e direitos da personalidade faz toda a diferença para proteger sua imagem, sua reputação e seu patrimônio em um ambiente onde qualquer publicação pode se tornar objeto de litígio.
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