3ª TURMA DO TRT-7 REFORMA SENTENÇA E GARANTE HORAS EXTRAS A EX-FUNCIONÁRIA DE CONCESSIONÁRIA

3ª TURMA DO TRT-7 REFORMA SENTENÇA E GARANTE HORAS EXTRAS A EX-FUNCIONÁRIA DE CONCESSIONÁRIA

19 de março de 2026
Assessoria de Imprensa
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A 3ª Turma do TRT-7 reformou por unanimidade sentença que negava horas extras a ex-vendedora de concessionária. Aplicando a Súmula 338 do TST, o tribunal reconheceu a jornada alegada pela trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, além de reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

Em uma reviravolta jurídica, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) reformou, por unanimidade, uma sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de horas extras a uma ex-vendedora de uma concessionária de veículos. A decisão, fruto de um recurso ordinário tecnicamente elaborado, garantiu à trabalhadora o direito de ser remunerada por todo o tempo que dedicou à empresa além de sua jornada contratual, revertendo um resultado inicialmente desfavorável e reforçando a importância da persistência e da qualidade técnica na advocacia trabalhista.

O caso teve início quando a ex-funcionária ajuizou uma ação pleiteando o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada de trabalho excedia os limites legais. Em primeira instância, contudo, seu pedido foi julgado improcedente. O cenário na audiência de instrução se mostrou desafiador, pois a trabalhadora não conseguiu levar testemunhas para comprovar suas alegações, e o processo seguiu apenas com os depoimentos dela e do representante da empresa. Insatisfeito com a decisão, o escritório de advocacia que representava a autora decidiu recorrer ao Tribunal.

O ponto central do recurso foi a aplicação da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a obrigação de empresas com mais de 20 funcionários de apresentar os controles de ponto. Como a concessionária não juntou os documentos ao processo, a presunção de veracidade passou a ser da jornada de trabalho alegada pela empregada. A tese foi fortalecida pelo depoimento da própria testemunha da empresa, que acabou por confirmar a existência de labor extraordinário, inclusive aos sábados. Com base nesses argumentos, os desembargadores da 3ª Turma, de forma unânime, reformaram a sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50%, além de reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

O advogado Alysson Castro, que atuou diretamente no caso, comentou o resultado: "Fiz a audiência e o interessante é que a Reclamante não conseguiu convidar nenhuma testemunha para o ato, e a instrução foi feita apenas com a oitiva da Reclamante e do preposto da empresa. Isso demonstra que uma análise técnica apurada do caso é fundamental. Mesmo em um cenário que parecia adverso, confiamos na tese jurídica e na correta aplicação da lei, o que foi reconhecido pelos desembargadores em segundo grau."

Leonardo Peixoto, advogado da equipe que também participou da construção do caso, ressaltou a importância da estratégia recursal: "Não ficamos satisfeitos com a sentença e recorremos. Elaboramos um Recurso Ordinário técnico, apontando as falhas da decisão de primeiro grau e a correta interpretação da lei. Obtivemos essa importante vitória em segundo grau, o que prova que nunca se deve desistir diante do primeiro obstáculo. Um recurso bem fundamentado é a chave para reverter injustiças e garantir o direito de nossos clientes."

A Constituição Federal e a CLT estabelecem que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva. Todo trabalho que exceda esses limites deve ser remunerado como hora extra, com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Além disso, é dever do empregador manter o controle de frequência dos seus funcionários, e a ausência desses registros pode ser usada contra a empresa em uma ação judicial.

Contar com um advogado de confiança, que possua experiência comprovada e resultados concretos na área trabalhista, faz toda a diferença. Este caso é a prova de que uma sentença desfavorável não significa o fim da luta. Com conhecimento técnico, dedicação e uma estratégia recursal bem elaborada, é possível reverter decisões e garantir que os direitos do trabalhador sejam plenamente reconhecidos pela Justiça.

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